A Justiça Eleitoral da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco-RS, decidiu pela total improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600431-61.2020.6.21.0140 ajuizada pelos candidatos a Prefeito e Vice da Coligação “Unidos por Redentora” (PSDB, PSB, PP, PTB e PT) contra o atual mandatário de Redentora, Nilson Costa (MDB) e seu vice, Jaime “Chico” Jung (PDT).
Nilson e Chico foram reeleitos em 2020, conquistando 2521 votos, contra 2422 de Cordeiro (PSDB) e Leomar (PSB). Alex e Luiz Armando Melo (PL) receberam 517 votos.
Em suas alegações no processo, movido na semana que antecedeu ao pleito realizado em 15 de novembro de 2020, Cordeiro e Leomar aduziram que a máquina pública estaria sendo usada para atividades eleitoreiras, favorecendo a candidatura à reeleição dos representados, de modo a desequilibrar a disputa eleitoral.
Além disso, afirmavam que houve realização de publicidade institucional em período vedado, uso indevido dos meios de comunicação social e promoção pessoal dos investigados, inclusive em razão da sua presença na entrega de serviços à comunidade.
A Justiça, no entanto, decidiu por não acolher reconhecer nenhuma das situações denunciadas pelos representantes, sentenciando a improcedência total dos pedidos, na linha das teses defensivas apresentadas por Nilson e Chico.
De acordo com o magistrado responsável pelo julgamento, Juiz Eleitoral Dr. Bruno Enderle Lavarda, a realização de obras pela Administração Pública em período eleitoral se deu no estrito cumprimento dos deveres dos gestores frente à comunidade.
“No que diz à ventilada captação ilícita, de pronto foi afastada porque a prestação dos serviços mencionados pela investigante, seja de encascalhamento de estradas, pavimentação, limpezas, abertura de açudes e construção de bueiros, está ligada à essência das atividades da administração pública, cuja entrega inclusive é exigível pelos administrados, de modo que não se confundem com as “benesses” vedadas pelo citado dispositivo legal. (art. 41-A da Lei Eleitoral)”.
Sobre o uso das redes sociais, a decisão reconheceu que as postagens se deram em páginas pertencentes à Coligação e no perfil pessoal de Nilson, afastando a prática de ilegalidades tais como publicidade institucional ou promoção pessoal:
“a prova carreada aos autos, até mesmo aquela tardiamente trazida pela investigante, denota que as publicações/postagens se deram tão somente na página/perfil pessoal do investigado NILSON e da COLIGAÇÃO REDENTORA AVANTE, de modo que é forçoso reconhecer que restaram abarcadas pela propaganda eleitoral permitida pela legislação eleitoral.”
Em seu julgamento, o juiz eleitoral não verificou força suficiente nas acusações a ponto de considera-las verdadeiras. Conforme relatou o magistrado, a tese defensiva, por outro lado, mostrou-se sólida, apontando a realidade dos fatos:
“Nesse contexto, sou forçado a admitir a tese defensiva no sentido de que as obras e serviços compreendem a regular continuidade de serviços que não poderiam ser paralisados em decorrência do pleito, além da necessária atenção dispendida aos produtores rurais por conta do período de safra e da situação de calamidade pública fomentada pela estiagem, precipuamente no que diz ao encascalhamento de estrada e aberturas de açudes.”
Desta forma, a decisão em primeiro grau, publicada em 22 de fevereiro de 2021, colocou fim ao processo, haja vista que não houve apresentação de recurso pela parte derrotada.
A defesa do Prefeito Nilson Costa e do Vice-Prefeito Jaime Jung foi patrocinada pelo advogado Benhur Nunes, que comemorou a decisão.
Observador Regional