O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao agravo de instrumento da Fundação Nacional do Índio (Funai) e manteve a decisão de 1º grau que determina à Funai que localize e identifique os 196 réus agricultores que arrendavam ilegalmente as terras da Reserva Indígena Guarita.
No voto, o relator esclarece que não se trata de averiguar a atual localização dos corréus, uma vez que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 1994, tampouco de identificá-los, se já não estiverem na reserva, mas sim, de que a Funai realize diligência, in loco, nos municípios de Tenente Portela e Miraguaí, onde está a reserva, para obter a informação de quem está atualmente, e, indevidamente, nos limites de área reservada aos indígenas.
Na sentença ordinária, já transitada em julgado em 2018, cujo cumprimento de sentença foi agravado, conforme acima mencionado, constava ainda em seu dispositivo a determinação para que:
a) fossem declarados nulos os contratos de arrendamento celebrados entre arrendatários e os índios da Reserva Guarita;
b) determinar que os trabalhadores rurais nominados na ação deixem, definitivamente, de ocupar a área indígena, bem como para desfazerem todas as construções existentes;
c) condenar solidariamente os arrendatários, a União e a Funai a procederem o reflorestamento da área que foi utilizada pelos arrendatários para fins agrícolas e pecuários;
d) declarar que incumbe a Funai e a União o fornecimento de recursos técnicos e humanos necessários para o cultivo das áreas pelos índios, bem como a Funai vigiar a área evitando novas intrusões.
A decisão fortalece a atuação do MPF na proteção dos direitos e interesses dos povos indígenas, sendo a identificação dos arrendatários crucial para interromper a geração de conflitos nas terras indígenas.
MPF/RS