Empresas terão mais tempo para depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) atrasado. Isso porque o Conselho Curador do Fundo definiu novas regras de pagamento aos empregadores que aderiram à Medida Provisória nº 1.046/2021.
A MP, que postergou o recolhimento dos benefício pelas empresas sem que elas sejam consideradas inadimplentes, propõem parcelamentos de débitos do FGTS em curso que possuem parcelas vencidas entre abril e julho de 2021. Mesmo esses negócios poderão, inclusive, emitir certificado de regularidade com o fundo.
“Na resolução, o Conselho Curador entende que a pandemia ainda prossegue, uma vez que as empresas ainda não tiveram recuperação total, e observou a necessidade de adequação dos prazos para recolhimento do FGTS. Ela mantém a possibilidade de parcelamento e estende os prazos para o empregador”, esclarece a advogada Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados.
Casos de demissão sem justa causa
Em suma, a norma beneficia tanto empregadores que aderiram ou não ao Programa de Preservação de Emprego e Renda (BEm). Aqueles que não conseguirem quitar as parcelas podem reprogramar os vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, para que seja possível reacomodar de forma sequencial as prestações não quitadas a partir do mês de agosto deste ano.
Sendo assim, parcelas do FGTS não pagas integralmente pelo empregador dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 só serão consideradas inadimplidas, ou seja, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.
No caso de saque por demissão sem justa causa, por exemplo, em que o trabalhador consegue movimentar o valor integral do fundo, a advogada Janaína Ramon destaca que o empregador deve regularizar a situação do FGTS do empregado imediatamente.
“Em casos de liberação de saque do Fundo de Garantia, neste período, o trabalhador não vai ter o valor integral porque estas parcelas vão ficar pendentes. Mas se houver rescisão do contrato, todas as parcelas terão que ser recolhidas”, reforça a advogada.
No entanto, ela observa ainda na MP que os juros e as atualizações monetárias do período que não houve depósitos devem ser acrescidos das parcelas recolhidas pelo empregador para que isso não configure em prejuízos financeiros ao trabalhador.
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