Publicado no Diário Oficial da União (DOU) parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) contrário a um calendário nacional que estabelece férias escolares em todo o período da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, que será realizada no Brasil de 24 de junho a 25 de julho. Ligado ao Ministério da Educação, o órgão participa da formulação e da orientação das políticas educacionais. A polêmica começou com uma lei federal aprovada no Congresso ainda em junho aumentando o período para um mês nacionalmente e para todas as escolas.
Presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), Júlio Heck interpretou que o texto dá autonomia às redes de ensino para que escolham o que fazer. Pondera, porém, que nas cidades onde haverá jogos pode ser interessante suspender as aulas.
— Até para aliviar o transporte. Mas o parecer deu autonomia, fica a cargo de cada rede, municipal, estadual e federal. Está resolvida a questão do calendário escolar — avalia Heck.
Já o diretor do Sindicato do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Sinepe/RS), Bruno Eizerik, vê insegurança jurídica. Entende que a redação da súmula não ficou clara sobre as cidades que têm jogos, sinalizando que deveriam fazer mudanças no calendário. O ponto citado pelo executivo: “2. os sistemas de ensino dos municípios que sediarão partidas da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, bem como daqueles integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas ou áreas diretamente impactadas pela realização do evento, devem promover os ajustes necessários em seus calendários escolares para o ano letivo de 2027, nos termos do art. 23, § 2º, da LDB, considerando as peculiaridades locais e o calendário oficial da competição.”
— Mas o parecer ajuda. O que valeria com força era a mudança na lei — acrescenta Eizerik.
Um protocolo assinado por instituições de ensino do Rio Grande do Sul já havia apresentado o calendário com apenas uma semana de férias de inverno.
Trecho maior do parecer:
“1. a aplicação das disposições da Lei nº 15.421, de 1º de julho de 2026, deve observar a autonomia dos sistemas de ensino para a elaboração de seus calendários escolares, abrangendo também os cursos de qualificação profissional e de educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 39, § 2º, incisos I e II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, respeitadas as diretrizes nacionais de educação e as regras temporárias estabelecidas para o ano de 2027; 2. os sistemas de ensino dos municípios que sediarão partidas da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, bem como daqueles integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas ou áreas diretamente impactadas pela realização do evento, devem promover os ajustes necessários em seus calendários escolares para o ano letivo de 2027, nos termos do art. 23, § 2º, da LDB, considerando as peculiaridades locais e o calendário oficial da competição; e 3. aos demais sistemas de ensino estaduais e municipais que não serão diretamente impactados pela realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, seja assegurada a autonomia para decidir sobre a adoção, total ou parcial, das medidas previstas no art. 67 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, à luz de suas realidades locais e necessidades educacionais.”
Gaúcha ZH
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