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Para entender melhor o adicional de insalubridade, é preciso saber que uma atividade insalubre é aquela que prejudica a saúde do funcionário no seu dia a dia. Portanto, a principal diferença para o adicional de periculosidade é que a atividade periculosa é aquela que coloca em risco a vida do trabalhador. Em ambos os casos, os adicionais representam um direito do funcionário por conta dos riscos à saúde a que ele está submetido. Inclusive, um ponto importante é que jovens com menos de 18 anos não podem exercer esse tipo de atividade, estando resguardados pelo Artigo 7, Inciso XXXIII, da Constituição Federal.

O adicional de insalubridade é uma porcentagem adicionada ao salário dos colaboradores que se sujeitam a atividades insalubres. Ele está previsto na legislação trabalhista e trata sobre possíveis riscos à saúde que os funcionários estão expostos no ambiente de trabalho. O adicional de insalubridade é um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo previsto na Constituição Federal e na CLT, em seu Artigo 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Previsto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério da Economia.

Com tantos detalhes para se considerar na hora de fazer o cálculo do adicional de insalubridade para motoristas, é indispensável contar com um sistema de controle de ponto confiável e moderno. Apenas dessa forma é possível acompanhar a jornada de trabalho dos motoristas e fazer o cálculo correto do adicional de insalubridade.

Acadêmico de Direito da Unijuí – Bruno Fensterseifer Schmitz