Homens resgatados em condições análogas à de escravo. Foto: Divulgação/Ministério do Trabalho
A “lista suja” do governo federal com nomes de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão foi atualizada nesta sexta-feira (5), com 248 novas pessoas físicas (patrões) e jurídicas (empresas).
Essa é a maior inclusão já realizada na história, conforme o Ministério do Trabalho. O recorde de inclusões já havia sido batido na última atualização, em outubro do ano passado, quando 204 empregadores foram adicionados à lista.
Veja a lista de empregadores aqui.
Agora, a relação conta com 654 nomes. As atividades econômicas com o maior número de empregadores inclusos na lista foram:
trabalho doméstico (43);
cultivo de café (27);
criação bovinos (22);
produção de carvão (16);
construção civil (12).
A atualização da lista é realizada semestralmente e tem como objetivo dar transparência aos atos administrativos que decorrem das ações fiscais de combate ao trabalho análogo à escravidão, de acordo com o ministério.
A iniciativa existe desde 2004, mas sofreu impasses nos governos de Michel Temer e Jair Bolsonaro. A divulgação dela chegou a ser suspensa de 2014 a 2016, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a constitucionalidade do documento.
Os nomes dos empregadores só são adicionados ao cadastro após a conclusão do processo administrativo que julgou o caso, com uma decisão sem possibilidade de recurso.
Além disso, cada nome permanece publicado por um período de dois anos. Por isso, nesta atualização de abril, foram excluídos 50 nomes que já completaram esse tempo de publicação.
Definição
O artigo 149 do Código Penal Brasileiro traz a definição jurídica do que é trabalho análogo à escravidão:
“É caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto.”
A lei determina que é crime submeter alguém à condição de trabalho análogo à escravidão e que também é punível por lei qualquer pessoa que atue para impedir o direito de ir e vir do trabalhador que esteja nessa condição.
“Também é punido com as mesmas penas aquele que, com o fim de reter o trabalhador: a) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador; b) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho; ou c) retém documentos ou objetos pessoais do trabalhador”.
O Código Penal, no entanto, não é o único texto sobre o tema. A Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência 1.293, de 2017, define os termos utilizados pelo Código Penal e ajuda a entender melhor os traços que caracterizam o trabalho análogo à escravidão, como trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante.
Como denunciar
Existe um canal específico para denúncias de trabalho análogo à escravidão: é o Sistema Ipê, disponível pela internet. O denunciante não precisa se identificar, basta acessar o sistema e inserir o maior número possível de informações.
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