Foto: Ilustração
Em dezembro de 2019, conforme relata matéria publicada pelo UOL, um caso de infidelidade acabou gerando uma enorme repercussão nas redes sociais. O episódio em questão ficou conhecido pela hashtag Bacurau11.
A thread que viralizou no Twitter contava a história de um homem casado que, supostamente, se relacionava com outras 10 mulheres — sendo que nenhuma delas se conhecia.
O sujeito, sempre bom de lábia e muito ‘cuidadoso’, se esforçava ao máximo para evitar ser visto por uma delas quando estava acompanhado de outra. Porém, ao que tudo indica, o homem realizou um programa em comum com todas elas: ele levou cada uma delas para assistir Bacurau nos cinemas — daí o nome do caso.
Mas as artimanhas do sujeito não ficaram impunes, afinal, uma das mulheres com quem ele se relacionou acabou descobrindo não só que o homem se encontrava com outras, como também era casado.
Os dois teriam se conhecido pelas redes sociais em 2014, mas apenas se relacionaram cinco anos depois. Segundo a vítima, a relação era baseada na “exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem proteção”.
De acordo com a mulher, após ela ter descoberto todo o caso e a história ter caído no conhecimento popular, ela sofreu “danos psicológicos” com o relacionamento, “pela exposição nas redes sociais” e “por ter sido exposta a riscos de contrair doenças”.
Assim, resolveu processar o rapaz. No dia 27 de agosto, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo o condenou a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o desembargador Mathias Coltro, relator do processo, “de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, mormente porque as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos.”
“Porém, a partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados”, completa.
“Em decorrência do acima referido, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável diante das circunstâncias do caso”, sentencia.
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