Uma correntista será indenizada a título de dano moral depois de ter o benefício previdenciário descontado para pagamento de prestações de empréstimo consignado contratado indevidamente. A determinação consta de decisão monocrática do Desembargador Eduardo Kraemer, que aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor do ressarcimento a ser pago pela instituição financeira.
Para o magistrado, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, a quantia se adequa à repercussão social do dano e o sofrimento vivido pela autora da ação, moradora da Comarca de Seberi. “Trata-se de situação grave”, afirmou o magistrado, ao destacar os descontos sobre verba alimentar, da qual a mulher depende para manter-se.
A ação original foi proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A. Na ocasião, a correntista se disse surpreendida com crédito de R$ 1.031,47 em sua conta, originado de empréstimo consignado a ser quitado em 72 parcelas de pouco mais de R$ 29,00. Negou a contratação e apresentou perícia grafotécnica que atestava fraude na assinatura do contrato. O Juízo de 1º Grau declarou a inexistência do débito.
Já no recurso, a decisão cita que, diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à instituição financeira demandada, cabia à empresa comprovar a origem da relação contratual, o que não ocorreu.
O Desembargador Kraemer determinou a devolução dos valores descontados, parte de forma simples, parte em dobro. A decisão é do dia 11/1. Cabe recurso.
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TJRS