Foto: Divulgação/Tadeu Brunelli
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença de 1º grau que condenou uma padaria a pagar R$5 mil de indenização, por danos morais, a mulher que consumiu doce mil folhas que continha um corpo estranho em seu interior. O Colegiado negou recurso da empresa ré.
Caso
A autora e sua mãe foram ao estabelecimento comercial e compraram doces mil folhas. A genitora consumiu sem nenhuma intercorrência. Já sua filha, ao ingerir o alimento, afirmou que ficou com um palito de dentes cravado na garganta, fazendo com que buscasse atendimento médico de urgência.
No Juízo do 1º grau, o pedido de indenização foi julgado procedente. Conforme a sentença, o relato acerca da compra e do consumo, bem como da procura por atendimento médico foi realizado de forma coerente e uníssona pela mãe e filha, sendo comprovado com documentos que o atendimento médico se deu de forma imediata ao consumo do produto adquirido na padaria. Na ocasião, a autora passou por uma endoscopia na qual foi localizado e retirado o objeto do esôfago. A parte ré sustentou que não foi encontrado nenhum problema na produção do alimento. A padaria foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
As partes apelaram ao TJ da decisão de 1º Grau. A padaria requereu a improcedência da ação ou redução do valor da indenização. Já a autora requereu o aumento do valor pelo dano moral.
Recurso
A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do processo, destacou que as provas documentais comprovaram o fato, tais como o extrato e a notificação da compra, bem como o atendimento médico realizado uma hora após o consumo. Ressaltou que em situações como a presente, é natural a dificuldade de se provar o efetivo consumo do alimento, sendo possível a aplicação da teoria da redução do módulo da prova. Frisou que, no caso em tela, foi suficientemente comprovada a falha da padaria, pois fabricou e colocou no mercado produto alimentício impróprio para consumo, e que os danos morais são devidos, não só pelo consumo propriamente dito, mas, também, pelo perigo potencial de perfuração.
A relatora negou provimento aos recursos de ambas as partes e manteve o valor indenizatório fixado na sentença: “considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e que a reparação não pode importar em enriquecimento sem causa, razoável o valor fixado na sentença, no patamar de R$ 5 mil, tendo em vista, ainda, os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
Receba as notícias do Três Passos News no seu celular:
https://chat.whatsapp.com/CsCEOkj2FFZHrOaxRW43ot
TJ RS
Em Brusque (SC), o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) iniciou uma investigação contra uma…
Três homens foram presos, neste domingo (20), por planejarem executar um homem em situação de…
Concursos públicos no RS (Rio Grande do Sul) oferecem 1.556 vagas com salários que podem chegar…
Uma mulher é investigada pela polícia do RS por se passar por biomédica e atender…
No início da noite deste domingo (20), o Corpo de Bombeiros de Três de Maio…
Após o assassinato de seis mulheres em menos de 24 horas no Rio Grande do…
This website uses cookies.