Uma fabricante de próteses foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 130 mil a uma moradora de Porto Alegre que teve câncer de mama associado às próteses mamárias. A 9ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a empresa por danos morais, estéticos e materiais.
Segundo informações divulgadas pela Corte na quarta-feira (11), o desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator da apelação, destacou que o laudo pericial foi elucidativo quanto à configuração do linfoma vinculado ao fato de a autora da ação ter colocado as próteses. Sete anos após o implante mamário, em junho de 2019, foi feito o procedimento de retirada das próteses e as cápsulas que envolvem as mesmas, onde foi encontrado o linfoma.
Ao aceitar o pedido da autora de aumento do valor do dano moral, já concedido em uma sentença de maio de 2023, o desembargador afirmou que a responsabilização pelos prejuízos não tem apenas finalidade reparatória, mas também “função pedagógico punitiva, pois busca dissuadir a responsável pela gravíssima ofensa a não incorrer em novas faltas similares perante outros usuários dos seus produtos”. O magistrado afirmou que a ré é uma empresa de grande porte que colocou no mercado um produto com defeito, capaz de comprometer a saúde da autora do processo em elevado grau.
Segundo o magistrado, o caso apresentava “situação atípica a justificar a reparação financeira diferenciada, de modo a indenizar minimamente aquilo que, na verdade, dinheiro algum seria capaz de reparar, que é o abalo à saúde”.
“No caso concreto, a indenização buscou amenizar a dor do passado e as sequelas que ficaram, além do receio, tendo em vista que o câncer é uma doença que, por melhor que sejam os prognósticos de cura, nunca são absolutos”, afirmou Richinitti.
“Enquanto paciente, ela sofreu seríssimas consequências decorrentes de defeito de qualidade do material que lhe foi implantado, com diagnóstico de uma grave enfermidade que a obrigou a extrair as próteses, esvaziar as mamas e, posteriormente, se submeter a nova cirurgia, além de todo o tratamento e cuidados específicos do linfoma. Pela gravidade da situação, a indenização há de ser fixada em patamar suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial suportado, enquanto paciente e consumidora, e, ao mesmo tempo, imputar à ré um ônus a ponto que impacte os seus procedimentos de segurança, fazendo com que o caráter pedagógico do dano moral tenha, de fato, efeito”, sustentou o magistrado.
Quanto aos danos estéticos, solicitados no recurso da autora, o desembargador seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dano estético é distinto do dano moral e se relaciona mais com o desagrado causado pela deformidade. “Entre a remoção da primeira implantação da prótese e a cirurgia reparadora, a apelante conviveu com uma grande deformidade em suas mamas, o que resta evidenciado pelas fotografias acostadas aos autos. Ela suportou aproximadamente por um ano a mutilação de suas mamas”, afirmou.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto.
Caso
Em maio de 2012, a autora da ação realizou uma cirurgia plástica para a implantação de próteses mamárias. Por orientação do seu cirurgião, foram adquiridas próteses fabricadas pela empresa ré. Em 2019, a mulher passou a se sentir mal por causa dos inchaços no seio esquerdo e, após exames, foi diagnosticada com um linfoma associado às próteses mamárias.
Em junho de 2019, a paciente foi submetida a uma nova operação para a retirada das próteses e do linfoma. A cirurgia reparadora só ocorreu em abril de 2020.
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O Sul