Justiça

Frigorífico no noroeste gaúcho que restringia uso de banheiro terá de indenizar ex-funcionária

Uma ex-funcionária de um frigorífico na Região Noroeste do Rio Grande do Sul receberá indenização por danos morais em razão de restrições impostas pela empresa para o uso do banheiro.

A decisão foi tomada pela 6ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), que reformou a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos. A Corte fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

A trabalhadora foi empregada da linha de produção do frigorífico por sete anos. Durante a jornada diária, havia dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, os empregados deveriam pedir autorização a um supervisor e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. As restrições para uso do banheiro foram confirmadas por testemunhas que trabalharam no mesmo local.

De acordo com a decisão judicial de primeiro grau, isso não se trata de ilegalidade ou abuso de direito do empregador, sendo apenas uma organização da linha de produção. A autora da ação recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem aos superiores para uma readequação durante a ausência.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, o simples fato de ter que haver solicitação de autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder diretivo do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow. “A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar”, mencionou Beatriz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), que se encontra em análise de admissibilidade pelo TRT-4. O nome do frigorífico não foi divulgado.

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O Sul

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Direção e redação.

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