Justiça
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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu unanimemente que, após a morte do devedor, o espólio deve arcar com a dívida de um contrato de empréstimo consignado. Essa decisão beneficia a Caixa Econômica Federal (CEF) em sua ação de cobrança.

No caso, o espólio do consignante (parte embargante), defendeu a aplicação da Lei nº 1.046/50 ao caso. O argumento foi que sua não revogação isentaria os herdeiros da dívida. Acrescentou que a ausência de menção explícita ao falecimento do mutuário na Lei nº 10.820/2003 sugeria uma revogação implícita. No entanto, o argumento não foi suficiente para o tribunal.

Argumentos e análise 

Representado pelo espólio do consignante, a parte embargante argumentou a aplicabilidade da Lei nº 1.046/50, alegando que esta não foi revogada e deveria ser considerada no caso. Adicionalmente, salientou que a Lei nº 10.820/2003, que rege os empréstimos consignados, não menciona especificamente a situação de falecimento do mutuário, indicando a ausência de revogação tácita.

Contrato e decisão judicial

O relator do processo, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou um detalhe crucial: o contrato de empréstimo não prevê cobertura securitária para o caso de falecimento do mutuário.

Isso levou ao vencimento antecipado da dívida com a morte. Baldivieso, ao votar pela manutenção da sentença, enfatizou que o óbito não cancela a obrigação do empréstimo, implicando que a herança é responsável pela dívida, dentro dos seus limites.

Jurisprudência 

O magistrado baseou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta orienta que as obrigações da dívida de empréstimo consignado persistem após a morte do devedor.

Além disso, ele mencionou a Lei nº 1.046/50. Essa lei, que previa a quitação em situações similares, não é mais vigente. Conforme as disposições das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90, essa prática mudou.

Portanto, esta decisão sublinha a necessidade de examinar cuidadosamente as condições dos contratos de empréstimo consignado. As implicações legais são significativas, sobretudo em casos de falecimento do mutuário.

Entenda

O empréstimo consignado é um tipo de empréstimo que costuma ser mais fácil de contratar. Nele, o valor das parcelas é descontado direto na folha de pagamento ou do benefício pago pela Previdência.

Muitas vezes, os juros do empréstimo consignado são bastante tentadores. Isso acontece porque, para as instituições que estão emprestando o dinheiro, o consignado oferece poucos riscos: as parcelas já são descontadas automaticamente todo mês, o cliente não precisa efetuar manualmente o pagamento e, consequentemente, não atrasa.

No empréstimo consignado, a cobrança das parcelas não acontece por meio de conta corrente ou boleto bancário mas, sim, diretamente do benefício INSS de aposentados e pensionistas ou do salário de funcionários públicos ou privados.

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