Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A 3ª Turma do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) ratificou a demissão por justa causa de um empregado dos Correios que assediou sexualmente uma jovem aprendiz de 16 anos. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Internamente, o PAD (processo administrativo disciplinar) comprovou as denúncias da menor, por meio de mensagens que o homem enviou por cerca de três meses. A jovem aprendiz também registrou boletim de ocorrência e relatou formalmente que “se sentia ameaçada, abusada física e psicologicamente pelo assédio contínuo e que não queria mais trabalhar por medo”.
Judicialmente, o empregado tentou desconstituir a despedida e a legalidade do PAD. Informou que foi despedido antes da apreciação do recurso apresentado contra a decisão interna. Ele alegou ainda que as mensagens não eram enviadas no horário de expediente, que havia reciprocidade, que não era superior hierárquico da jovem aprendiz e que não sabia que ela era menor de idade.
A empresa estatal defendeu que a vasta documentação deixou claro o assédio sexual. Em relação à legalidade do PAD, sustentou que o procedimento foi lícito, tendo sido o autor representado por advogado e notificado de todos os atos. Sobre o recurso interposto pelo empregado, afirmou que não havia efeito suspensivo, motivo pelo qual a dispensa ocorreu antes do julgamento do apelo, que manteve a decisão pela despedida motivada.
O juiz de primeiro grau verificou que o PAD seguiu as determinações legais, não havendo irregularidades. Para o magistrado, a alegação de que as mensagens teriam sido enviadas em finais de semana ou fora do horário de trabalho, não descaracteriza a atitude assediadora e abusiva do autor. Nem mesmo o suposto consentimento da vítima foi comprovado.
“O incômodo gerado pelas conversas necessariamente impactavam o ambiente de trabalho, pois o reclamante convivia diariamente com a vítima. O teor das mensagens juntadas demonstram nítida importunação sexual com a menor aprendiz, causando evidente desconforto e constrangimento”, afirmou o juiz.
O trabalhador recorreu ao TRT4, mas não obteve êxito. O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acordão, atestou que houve farta comprovação da conduta assediadora do empregado, com “envio de mensagens de conteúdo grosseiro, desrespeitoso e vulgar”.
“Não há espaço na sociedade, e no mundo do trabalho, para a prática de qualquer tipo de assédio, especialmente o sexual, ainda mais, contra uma jovem menor de idade. A prática de assédio sexual é conduta gravíssima e deve ser fortemente combatida e punida”, concluiu o relator.
No entendimento do magistrado, cabe destacar que é indispensável a análise do caso sob a perspectiva de gênero, pois o assédio laboral, especialmente o sexual, ainda afeta, de forma desproporcional, trabalhadoras femininas, impondo o enfrentamento voltado a combater preconceitos e o estigma de culpa da vítima.
A decisão do relator foi acompanhada pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
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