Justiça
Foto: Thiago Gomes/Agência Pará

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo, na Região Norte do Rio Grande do Sul, condenou quatro homens por preconceito racial contra indígenas.

Segundo a decisão do juiz Rodrigo Becker Pinto, publicada na semana passada, “a prática, indução ou incitação de preconceito ou discriminação não se inclui no conteúdo da liberdade de expressão”.

De acordo com o MPF (Ministério Público Federal), em maio de 2017, ocorreram bloqueios na BR-386, no município de Iraí, organizados por indígenas da etnia caingangue, moradores das reservas Rio dos Índios, Rio da Várzea, Iraí e Goj Vêso. Na ocasião, um jornal de Frederico Westphalen publicou uma notícia sobre os atos na sua página no Facebook.

Os quatro denunciados pelo MPF publicaram, por meio de suas contas pessoais na rede social, comentários na notícia que incitaram a discriminação e preconceito contra o povo indígena. Um deles escreveu que os indígenas, de uma forma geral, ficam “vadiando” pelas cidades e que “cometem crimes, como roubo de veículos”.

Outro comentou: “Dinheiro, pista livre. Sem dinheiro, pista bloqueada. É só isso que eles querem. Claro, sem nenhum esforço”. O terceiro homem disse: “Baixar o laço nesses vagabundos. Sem serventia, bêbados, vadios, relaxados!”. O homem prosseguiu: “Não plantam um pé de milho para comer, uma espiga verde” e “pensam que são donos da estrada? Ô, raça!”. Já o último afirmou: “Pagaram os índios com cachaça.”

O MPF alegou que as mensagens caracterizam preconceito e discriminação contra os povos indígenas, inferiorizando-os tão somente pela condição etnocêntrica, de que, por serem indígenas, são pessoas vagabundas, inaptas para o trabalho ou sem capacidade para prover a própria subsistência, características não identificáveis em não indígenas.

Ao analisar o caso, o juiz federal  pontuou que “a Lei nº 7.716/89 surgiu dando cumprimento aos dispositivos constitucionais e aos compromissos internacionais assumidos, criminalizando, no artigo 20, a prática, indução e incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, qualificando-se o tipo no parágrafo 2º se as condutas forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.

“Entretanto, não é preciso muito esforço interpretativo para se compreender que a fala dos acusados estava impregnada de um sentimento de superioridade racial em relação aos indígenas, coletivamente considerados, com tom manifestamente depreciativo e ofensivo à dignidade da pessoa humana, claramente desbordante de um mero descontentamento referente ao episódio que estava sendo noticiado”, afirmou o magistrado.

Becker julgou procedente a ação, condenando os quatro réus a uma pena de dois anos de reclusão e multa. A restrição de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade por uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária de três salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

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O Sul