Justiça

Justiça gaúcha determina que empresa pague indenização a consumidor que encontrou larva em chocolate

Um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate será indenizado em R$ 15 mil por danos morais no Rio Grande do Sul. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJRS ( Tribunal de Justiça do Estado), reformou a sentença de primeiro grau, que havia determinado a improcedência da ação.

O caso ocorreu em Vacaria. Segundo informações divulgadas pelo TJRS na terça-feira (23), o consumidor ajuizou uma ação contra a Arcor do Brasil LTDA. alegando que, em 18 de maio de 2017, adquiriu um chocolate Chokko e, na saída do supermercado, constatou a existência de uma larva no produto. O homem pediu pagamento de danos morais no valor de 40 salários mínimos.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente na Comarca de Vacaria. A Justiça considerou que, apesar de comprovada a existência da larva, não foi produzida prova de que o corpo estranho pudesse causar qualquer risco à saúde do consumidor, nem que houve ingestão do produto.

Recurso

O autor recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 5ª Câmara Cível do TJRS, com a relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves. O magistrado considerou que os argumentos da parte autora restaram suficientemente demonstrados por meio da apresentação da foto do produto, contendo a mencionada larva, e do boletim de ocorrência.

Afirmou que, conforme o Código de Processo Civil, cabia à demandada apresentar elementos probatórios de que o alimento não apresentava a larva. “Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não estando devidamente comprovada a sua alegação de que era impossível que o defeito do produto fosse advindo de sua fabricação, em que pesem os critérios de vigilância sanitária”, afirmou o desembargador.

O relator citou entendimentos do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que a aquisição de alimento com corpo estranho, por si só, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a ingestão. E também jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerando que, para a configuração do dano moral, é desnecessário que haja a ingestão do alimento contaminado.

“Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo”, explicou o desembargador.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado explicou que o objetivo é, além de reparar a lesão, punir e evitar a reincidência do ato ilícito. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Niwton Carpes da Silva.

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Direção e redação.

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