A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pautou o julgamento sobre descriminalização do aborto (ADPF 442) no plenário virtual, entre esta sexta-feira (22) e a próxima sexta (29).
Neste formato, não há debate entre os ministros, que apresentam seus votos em um sistema eletrônico. Dessa forma, o STF terá de decidir se as mulheres brasileiras têm direito a interromper a gestação até a 12.ª semana, conforme ação movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
A legislação atualmente permite o aborto em apenas três situações: violência sexual, risco de morte para a gestante ou feto com anencefalia (sem cérebro). Rosa Weber é a relatora da ação. A magistrada se aposenta compulsoriamente no fim deste mês e interlocutores da presidente afirmam que ela não gostaria de deixar o tribunal sem votar o tema.
A ministra convocou audiências públicas para debater a descriminalização do aborto em 2018. Na ocasião, afirmou que o tema precisava de “amadurecimento”, mas prometeu que o tribunal não deixaria a sociedade sem resposta. Dois anos antes, em 2016, Rosa Weber já defendeu, no julgamento de um caso específico na 1.ª Turma, que não é crime uma interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em defesa da Vida, a União dos Juristas Católicos e o Instituto em Defesa da Vida e da Família protocolaram nesta semana uma petição pedindo o adiamento do julgamento.
As entidades dizem que há “nítido prejuízo do direito de sustentar oralmente na sessão virtual (…) tendo em vista o inviável/inexistente prazo de 48 horas para enviar as mídias para o conhecimento do plenário virtual na sessão”.
Os julgamentos no plenário virtual não têm reunião de ministros nem transmissão pela TV Justiça.
A petição ainda informa que “o processo civil é dirigido por fatores que impedem o efeito surpresa para as partes quanto ao Poder Jurisdicional exercido (art. 10, do Código de Processo Civil)” e que “Tal condição deve ser observada quando concedido ao amigo da corte o direito de ofertar a sustentação oral”.
“Na prática, o prazo dado aos amici curiae e às partes – nestes autos – sequer fluiu, eis que houve uma sobreposição do prazo de antecedência de 48 horas para o envio do material e o próprio anúncio da Pauta. A nulidade à luz da regra do Regimento do STF é flagrante”, afirmam as entidades.
Elas declaram que “deveria ser conferido um prazo possível entre a divulgação da pauta e a sessão de julgamento, já que existe o limite de 48 horas de envio das mídias (prazo este inexistente na prática dada a falta de antecedência mínima de fixação de data de pauta)”.
Falam também que “é absolutamente dissonante o julgamento virtual de uma ação que é do interesse de toda a nação, cuja instrução foi objeto de debates públicos, em audiência pública marcada pela relatora, dada a relevância do debate”.
“Como pretender agora que o mais importante e sagrado dos direitos seja julgado sem que se tenha a possibilidade de conferir à população o acompanhamento dos votos dos Ministros da mais alta Corte de Justiça do país? Sem possibilitar, inclusive, o debate entre os próprios Ministros durante o julgamento, como é rotineiro e salutar e que, não raras vezes, proporcionou o argumento de um ministro a mudança de entendimento de outro”, concluem.
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O Sul