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No mercado de trabalho, a maior preocupação do trabalhador é exercer suas atividades na empresa de modo satisfatório, visando uma promoção de cargo, majoração de salário e sua consequente permanência no emprego. Entretanto, como isso é possível ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e precisou se afastar das suas atividades?

Para que o trabalhador não fique desamparado quando sofrer um acidente de trabalho, a legislação brasileira trouxe a Estabilidade Provisória do Trabalhador Acidentado, conforme está previsto no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, bem como se observa do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consoante à súmula 378.

De início, salientamos que a estabilidade do trabalhador acidentado é um princípio fundamental no campo dos direitos trabalhistas. Ela visa garantir a proteção do trabalhador em situações de acidente de trabalho, assegurando-lhe a manutenção do emprego e a estabilidade financeira durante o período de recuperação e reabilitação.

Sob esse viés, é de se mencionar que a estabilidade é essencial para o trabalhador, pois proporciona a tranquilidade necessária para sua recuperação física e emocional, bem como para o restabelecimento de sua capacidade produtiva. Além disso, contribui para a preservação da dignidade do trabalhador e a minimização dos impactos negativos que um acidente de trabalho pode causar em sua vida.

            Na sociedade contemporânea, mesmo existindo previsão expressa na legislação brasileira, o tema continua causando insegurança e receio no trabalhador, uma vez que a maioria dos trabalhadores não têm conhecimento do direito que lhes assiste.

Nessa seara, a baixa escolaridade é um fator que afeta negativamente a estabilidade do trabalhador acidentado. Isso porque de nada adianta existir uma determinação legislativa se ela não for posta em prática. Por isso, sente-se a necessidade de mostrar de forma ostensiva os direitos do trabalhador, sobretudo no que diz respeito àquele trabalhador que sofreu um acidente.

Assim, a falta de conhecimento sobre os direitos trabalhistas, a dificuldade de compreensão e a não comunicação, são fatores que inibem a capacidade do trabalhador de relatar acidentes, buscar assistência médica adequada e entender os procedimentos legais relacionados à sua estabilidade.

Ainda, outro aspecto relevante é a limitação de oportunidades de emprego para os trabalhadores com baixa escolaridade. Muitas vezes, eles são direcionados para atividades que envolvem maior risco, como trabalhos manuais pesados, operação de máquinas complexas ou exposição a substâncias perigosas. Essa falta de opções de emprego pode aumentar a probabilidade de acidentes de trabalho e dificultar a recolocação profissional em caso de afastamento por acidente.

Nesse contexto, contudo, é necessário o preenchimento de alguns pressupostos, vejamos:

Primeiro requisito: Para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho é preciso ter um afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.

Entretanto, há exceções. É o caso do trabalhador que, após ter sido demitido, descobriu que está com uma enfermidade que tem correlação com a execução do trabalho que exerceu. (inciso II da Súmula 378 do TST).

Segundo requisito: O segundo requisito é receber do INSS o auxílio doença por acidente de trabalho, espécie B91.

Aqui também há exceções:

Existem 2 tipos de auxílio doença:

  • Auxílio doença acidentário, espécie B91.
  • Auxílio doença previdenciário, espécie B31.

O auxílio doença acidentário, espécie 91, é concedido nas hipóteses de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais.

A doença ocupacional é o gênero que se divide em duas espécies:

  • Doenças do trabalho.
  • Doenças profissionais.

O auxílio doença previdenciário, espécie 31, ou auxílio doença comum, é concedido quando a enfermidade não está relacionada (não tiver nexo) com o trabalho.

Atenção, fique atento ao receber a carta de concessão do auxílio doença do INSS, na parte superior da carta existe um código, ele poderá ser 31 ou 91 (confira), pois se for o código 91, conforme informado acima, você terá direito à estabilidade por acidente de trabalho.

Por fim, procure orientação jurídica, assim será possível resguardar-se o que lhe é de direito.

Guilherme Patrick Scheer Kautzmann

Bernardo Tamiozzo Rader

Oliver Luigi Ludwig Vettorello

Acadêmicos do Curso de Direito da Unijuí