Variedades
Foto: Reprodução

A estabilidade provisória da gestante é uma proteção ao emprego da mulher grávida, que oferece garantia de continuidade do emprego, desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto. Essa estabilidade está prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, bem como na Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido, vemos a necessidade de abordar o assunto de forma clara e objetiva, para que seja de fácil compreensão a você leitor.

A empregada gestante que possui contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado tem assegurado seu emprego pela lei brasileira, conforme acima mencionado. Mas, e se o contrato de trabalho for temporário? E se for contrato de experiência?

Nesses casos, aplica-se a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, sendo que “no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado” mas, “no contrato temporário, não há expectativa de indeterminação de prazo”.

Assim, a estabilidade estende-se aos contratos de experiência, pois existe uma expectativa de contrato futuro de prazo determinado, mas não estende-se aos contratos temporários, uma vez que são fixados, como diz o nome, por um pequeno período de tempo, previamente determinado, sem expectativa de contrato futuro. Destaca-se que o contrato temporário é exceção à regra, que são os contratos por prazo indeterminado.

Se a estabilidade garante o emprego desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto. Você sabe qual a diferença entre a licença-maternidade e a estabilidade provisória da empregada gestante?

A resposta é simples: a estabilidade é um período mais extenso e, consequentemente, engloba uma parte, ou por completo, a licença maternidade.

Durante o período de estabilidade a empregada pode estar trabalhando, e, em determinado momento, ela se afastará do serviço, sem prejuízo de seu salário. Nesse tempo, inicia-se a licença-maternidade, sendo que a empregada recebe um benefício previdenciário, chamado de salário-maternidade.

Em condições normais, a licença maternidade é de 120 dias corridos. Portanto, quando a gestante retornar ao trabalho, ainda terá um mês de estabilidade. No entanto, se a empresa fizer parte do Programa Empresa-Cidadã, criado pela Lei 11.770/2008, a empregada terá uma prorrogação de sessenta dias da licença maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88.

A empregada deve requerer essa prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e ela terá início imediatamente após aquela prevista na Constituição da República. Nesse contexto, o salário-maternidade continua com 120 dias, já a licença-maternidade é prorrogada, sob custeio exclusivo das empresas que aderem ao programa.

Além disso, é importante mencionar que a gestante não pode ser demitida no período da estabilidade, exceto se ela mesma pedir demissão ou se houver cometido as hipóteses de justa causa, previstas no artigo 482, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Ainda, salientamos que a garantia de estabilidade vale mesmo que a mulher ainda não saiba que está grávida. Assim, se ocorrer a demissão sem justa causa, a empregada deve comunicar a empresa, a qual deverá (re)integrá-la ou indenizá-la por todo o período de estabilidade.

Ademais, mesmo nos casos de adoção, o(a) empregado(a) adotante tem direito a estabilidade nos 5 meses seguintes à adoção, conforme artigo 391-A da CLT. Isso porque, essa estabilidade provisória decorre, principalmente, da proteção constitucional ao nascituro, que necessita de segurança emocional e financeira, advinda de seus pais.

Por fim, para melhores esclarecimentos, ou em caso de direitos lesados, procure orientação jurídica.

por Karoline Victória Priebe, Luana Cristina Muller e Maria Eduarda Bettio

Acadêmicas do curso de Direito da UNIJUÍ Campus Três Passos