Economia
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O governo Lula enviou ao Congresso Nacional, na terça-feira (14), o projeto de lei que prevê o fim da escala 6×1 em regime de urgência. A medida obriga a Câmara dos Deputados e o Senado a analisarem a proposta em até 45 dias.

Se o prazo vencer sem votação, a pauta trava e nenhum outro projeto pode ser apreciado – estratégia do Planalto para forçar a discussão ainda no primeiro semestre. Mas, para uma parcela expressiva dos trabalhadores brasileiros, a mudança pode não alterar nada na prática.

O projeto propõe reduzir a jornada semanal de 44 para até 40 horas, garantir dois dias de descanso remunerado por semana e proibir qualquer corte salarial.

Ao todo, cerca de 14 milhões de trabalhadores operam hoje na escala 6×1, modelo que prevê seis dias de trabalho seguidos de um de folga. Para esse grupo, a proposta representa uma mudança concreta de rotina. Para outros, o debate passa ao largo.

Do ponto de vista jurídico, o que está em jogo é a alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que hoje autorizam esse modelo de distribuição de jornada. Mas o cenário é mais amplo do que parece.

— Há, simultaneamente, três frentes possíveis: alteração legislativa da CLT, ampliação do protagonismo da negociação coletiva e diretrizes de política pública que influenciam a interpretação normativa e as práticas empresariais — aponta Fernando Viggiano, advogado trabalhista.

Como o regime de trabalho se estrutura hoje

Antes de analisar quem não será contemplado, é necessário entender como se estruturam os modelos de jornada atualmente:

  • 6×1: seis dias de trabalho e um de folga, adotado especialmente no comércio, indústria e serviços essenciais
  • 5×2: prevê cinco dias de trabalho e dois de descanso, nem sempre aos finais de semana
  • 4×3: modelo mais recente, depende de negociação coletiva para funcionar dentro dos limites legais e tende a ser mais viável quando associado a jornadas reduzidas, como 36 horas semanais
  • 12×36: regime especial com 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, o que resulta em cerca de 15 dias trabalhados por mês

— A escala 6×1 não pode mais ser considerada uma regra absoluta. O ordenamento jurídico já admite uma pluralidade de regimes, inclusive por meio de acordos e convenções coletivas. Ela se aproxima mais de um padrão historicamente consolidado do que de uma imposição uniforme — comenta Viggiano.

A distinção importa porque o projeto de lei, na forma como foi estruturado, só atinge diretamente quem ainda opera no modelo 6×1. Quem já migrou, seja por lei ou por negociação coletiva, fica de fora.

Saúde e segurança: o 12×36 não muda

Os trabalhadores submetidos à escala 12×36, como médicos plantonistas, enfermeiros e profissionais de segurança privada, são o exemplo mais claro de quem não será afetado.

O modelo tem reconhecimento jurídico expresso na CLT, reforçado pela reforma trabalhista de 2017, e pode ser instituído até por acordo individual escrito.

— A escala 12×36 possui reconhecimento jurídico expresso no ordenamento, o que lhe confere estabilidade normativa. Eventual mudança na jornada padrão dificilmente a atingiria diretamente, salvo se houver alteração legislativa específica — observa Viggiano.

Ana Montenegro Andrade, advogada trabalhista e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-DF, reforça que o fim da escala 6×1, caso aprovado, não implica automaticamente a invalidade ou extinção do regime 12×36, já autorizado pelo artigo 59-A da CLT, desde que previsto em negociação coletiva.

Além da saúde e da segurança privada, outras categorias já operam fora do padrão 6×1 há muito tempo, detalha a advogada:

  • Bancários: têm previsão legal específica que regula a jornada de trabalho
  • Jornalistas e advogados celetistas: também contam com legislação própria para a organização da jornada
  • Trabalhadores da indústria em turnos de revezamento: seguem regras específicas, adaptadas ao regime de produção contínua

Servidores públicos: depende do vínculo

Para os servidores públicos, a resposta não é única e depende do tipo de contrato. Os servidores estatutários, aqueles concursados vinculados à União, estados e municípios, seguem estatutos próprios de cada ente federativo e não se submetem à CLT.

— O servidor estatutário vai ter apenas a questão constitucional como limitador. O modelo de distribuição das horas trabalhadas estará previsto no estatuto ao qual ele está vinculado — aponta Diego da Veiga Lima, advogado trabalhista.

Já os empregados públicos contratados pelo regime celetista, que, apesar de passarem por processo seletivo, têm a CLT como base legal, podem ser afetados se estiverem na escala 6×1.

— Apenas estes últimos estariam sujeitos à eventual mudança — confirma Solon Tepedino, advogado trabalhista.

Autônomos e MEIs: fora da norma, mas não dos efeitos

Trabalhadores autônomos e microempreendedores individuais (MEIs) não têm vínculo empregatício regido pela CLT, o que os coloca fora do alcance direto da proposta. Mas especialistas alertam que ficar fora da norma não significa ficar imune aos efeitos.

— Não estão no centro do debate normativo, mas certamente estarão no centro dos seus efeitos — pondera Natália Guazelli, advogada especialista em Direito Empresarial e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR.

Segundo ela, a redução da jornada tende a redesenhar o mercado de trabalho, afetando a forma como as empresas contratam, organizam equipes e distribuem custos.

Isso pode ampliar oportunidades para autônomos e MEIs, mas também aumentar os riscos de precarização e de questionamentos judiciais sobre a caracterização de vínculo empregatício.

Veiga Lima faz uma ressalva sobre os chamados “falsos autônomos”, trabalhadores que, na prática, funcionam como empregados, mas são classificados formalmente como autônomos.

— Para eles, uma eventual fiscalização poderia tornar a mudança relevante de forma indireta — detalha.

Estagiários, aprendizes e pequenas empresas

Estagiários e jovens aprendizes também ficam fora do impacto direto. A Lei do Estágio e as normas de aprendizagem profissional já limitam as jornadas dessas categorias.

Estagiários trabalham até seis horas diárias, enquanto aprendizes cumprem entre quatro e seis horas, abaixo do patamar em discussão. Indiretamente, porém, Natália aponta que a reorganização das empresas pode aumentar a demanda por esses profissionais em escalas flexíveis.

Para as pequenas e médias empresas que já praticam jornadas mais curtas, o cenário tem mais nuances.

Uma pesquisa do Sebrae aponta que 51% das micro e pequenas empresas afirmam que a mudança não trará impacto direto. Mas Veiga Lima alerta que mesmo quem já adota alguma flexibilização pode sentir efeitos no cálculo do valor da hora de trabalho.

— Com a redução de 44 para 40 horas semanais, o divisor muda para 200, e isso pode alterar o valor da hora do trabalhador, mesmo para empresas que já adotam alguma forma de flexibilização — pondera o advogado.

Natália reforça que a medida redefine os limites legais dentro dos quais a flexibilidade pode existir, exigindo uma adaptação mais estruturada e, em alguns casos, podendo levar à informalidade ou à redução da produção.

Papel dos sindicatos

Qualquer que seja o texto final aprovado, segundo especialistas em Direito do Trabalho, o passo seguinte será nas negociações coletivas. É nos sindicatos de trabalhadores e patronais que as regras setoriais precisarão ser desenhadas para cada categoria.

— Caberá aos atores das negociações coletivas fazer essa conversão, buscando o melhor cenário para ambos os lados — comenta Veiga Lima. — As convenções coletivas serão o principal instrumento para ajustar a aplicação da nova regra às particularidades de cada setor — complementa Tepedino.

Natália afirma que a mudança deve ampliar o papel das convenções coletivas nas relações de trabalho. Segundo ela, esses instrumentos tendem a ganhar protagonismo na adaptação das novas regras, passando a atuar na organização da jornada, na compensação de horas e no equilíbrio entre produtividade e proteção ao trabalhador, com soluções que variam conforme cada setor.

— O resultado será um sistema em que há um teto comum mais protetivo, mas com múltiplas formas de organização do trabalho coexistindo. Em outras palavras, uniformiza-se a diretriz, mas diversifica-se a realidade — completa.

Gaúcha ZH

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