Justiça
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A Justiça de Belo Horizonte (MG) permitiu o bloqueio de parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um pequeno empreendedor para ressarcir uma cliente que não teve o serviço prestado.

A decisão, da juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, autorizou que 20% do recurso fosse retido da conta de um Microempreendedor Individual (MEI) que prometeu um livro de fotos e não entregou à consumidora.

Na decisão, é dito que a Caixa Econômica foi intimada a bloquear o bem. A ação, no entanto, ainda cabe recurso. A decisão é possível a partir do impasse da Justiça sobre o tema, que ainda não tem entendimento final sobre em quais casos o fundo pode ou não ser penhorado, diz a advogada trabalhista Letícia Durval Leite.

“A gente tem três correntes diferentes na Justiça (sobre o tema). Uma delas relativiza a impenhorabilidade para qualquer tipo de devida, desde que não retire do devedor os meios de sobrevivência.”

O FGTS é considerado um bem impenhorável pela maioria dos magistrados. Ou seja, ele não pode ser bloqueado pela Justiça para o pagamento de dívidas, exceto em situações específicas em que a lei permite que isso seja feito. Este não é o caso, portanto abrindo uma circunstância inédita.

Na maioria dos casos, a possibilidade acontece quando a dívida a ser paga está relacionada a uma verba alimentícia ligada ao Direito de Família. Ou seja, quando é para pagar pensão alimentícia.

Alguns juízes também entendem que o bloqueio do FGTS é possível quando a remuneração do devedor é grande o suficiente para que não cause prejuízos à subsistência, como cita Letícia.

O bloqueio do recurso também ocorre para pagar multas por depredação de patrimônio público ou indenização por agressão, como cita o advogado trabalhista Guilherme Machado.

Entendimentos divergentes

O tema tem sido palco de entendimentos divergentes da Justiça. Parte dos magistrados relativizam a permissão para qualquer tipo de dívida, desde que não prejudique a subsistência do devedor.

Isso abre margem para que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja bloqueado para pagamento de dívidas de qualquer natureza.

O caso em questão se trata de uma dívida de relação de consumo. Por se tratar de 1 Instância, ainda cabe recurso.

O bloqueio do FGTS geralmente ocorre para o pagamento de dívida alimentícia — pensão alimentícia, na maioria dos casos.

Parte da Justiça também entende como verba alimentícia os honorários advocatícios, aqueles pagos pelo trabalho prestado por um advogado. Isso quando a dívida não foi quitada de outra forma.

As verbas trabalhistas, ou seja, o pagamento de direitos ligados às relações de trabalho, também podem ser motivo de bloqueio do FGTS.

Multa por depredação de patrimônio público ou o indenização por agressão também é motivo para o bloqueio, explicam especialistas.

Caso

Na decisão, a juíza sustenta o entendimento com uma outra decisão que bloqueou 30% do valor líquido da aposentadoria.

Para ela, “se por um lado existe a impenhorabilidade do salário, como garantia da parte em arcar com os custos de sobrevivência, por outro aspecto este instituto não pode ser utilizado indistintamente, de forma a tutelar a inadimplência de outras responsabilidades também assumidas pelo devedor.”

O documento explica que houve a tentativa de executar a dívida — ou seja, conseguir judicialmente que o valor fosse pago —de outras formas, mas não foi localizado nenhum bem do microempreendedor.

Com isso, uma análise do Imposto de Renda foi requisitada, identificando o saldo do FGTS. Os valores presentes na conta estão sob sigilo.

O valor da ação é de R$ 690.

Salário

A remuneração salarial também pode ser penhorada, desde que seja para pagamento de pensão, honorários e dívida trabalhista; ou se o devedor ganhar mais que R$ 70.600

O salário também pode ser bloqueado judicialmente para pagamento de dívidas. O entendimento é inclusive expresso no Código de Processo Civil (CPC), desde que respeite algumas circunstâncias.

O bem pode ser penhorado quando for para o pagamento de dívida de origem alimentícia, explica a advogada trabalhista Letícia Durval Leite.

Há ainda a possibilidade do bloqueio acontecer quando o devedor recebe valores que excedem 50 salários mínimos mensais.

Ou seja, se o devedor ganhar mais do que R$ 70.600, é possível que o valor que exceda a essa quantia seja retido pela Justiça para quitar dívida judicial.

“A Justiça vem cada vez mais tentando garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas e o credor não fique à mercê da disponibilidade de bens do credor, quando há condições de executar a dívida”, explica Letícia.

A flexibilidade da penhora do salário já é tema reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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